O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), cassou liminar anteriormente concedida à comunidade indígena
Fulni-o Tapuya, que briga para permanecer em área nobre da Capital Federal. Os
índios vivem no local onde está sendo construído o Setor Noroeste, novo bairro
residencial que vai reunir apartamentos de luxo.
A decisão revoga liminar que havia atribuído efeito
suspensivo a agravo de instrumento interposto pela comunidade indígena para que
o STJ analise recurso especial contra decisão que rejeitou exceções de
impedimento e suspeição da magistrada federal que atua no caso. Desta forma, a
magistrada continua atuando no processo.
A reconsideração foi feita na análise de agravos regimentais
em medida cautelar interpostos pelo Distrito Federal e pela Companhia
Imobiliária de Brasília – Terracap. O ministro aceitou os argumentos de que não
estão presentes no caso o periculum in mora, que é a urgência na prestação
jurisdicional, nem o fumus boni juris, consistente – no caso – na possibilidade
de êxito do recurso especial.
Gonçalves observou que no recurso especial, a comunidade
indígena alega violação dos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, que
trata de impedimentos e suspeição de magistrados. A defesa dos índios aponta
parentesco entre a juíza e o procurador-geral do Distrito Federal e pede a
aplicação dos referidos artigos ao caso.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) rejeitou as
exceções de impedimento e suspeição por entender que o impedimento fundado no
parentesco demanda a atuação do parente no processo, como parte ou procurador.
Segundo o acórdão, não há impedimento de magistrada que preside a instrução de
processo em que o Distrito Federal é parte quando o irmão dela é nomeado
procurador-geral dessa unidade federativa. A decisão ressaltou que o
procurador-geral não teve vista dos autos nem protocolou petição ou praticou
qualquer ato na qualidade de advogado.
O ministro Benedito Gonçalves ponderou que, para alterar o
acórdão do TRF, seria necessário o reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do
STJ, de forma que o recurso especial não lhe parece ter possibilidade de êxito.
O mérito da medida cautelar ainda será julgado pela Primeira
Turma.
Fonte: BondeNews, Correio Braziliense
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